Das atribuições da Câmara Municipal de Monteiro

Publicado em 02/01/2019 às 21:47

Art. 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente sobre: a) a saúde, assistência pública, proteção e a garantia das pessoas portadoras de deficiências; b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) o incentivo à indústria e ao comércio; g) a criação de distritos industriais; h) o fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) a promoção de programas de construçãode moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) o combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) o registro, o acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; m)o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito; n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal; o) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) as políticas públicas do Município. II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; V – concessão de auxílios e subvenções; VI – concessão e permissão de serviços públicos; VII – concessão de direitos reais de uso de bens municipais; VIII – alienação e concessão de bens imóveis; IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X –criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI –criação, alteração e extinção de cargos, emprego ou funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII – Plano Diretor; XIII – alteração de denominação de vias e logradouros públicos; XIV – Guarda Municipal, sem poder de polícia, destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – organização e prestação de serviços públicos. Art. 14 - Compete a Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV – exercer com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a l5 (quinze) dias; IX – mudar temporariamente a sua sede; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII – processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice – Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento; XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice–Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se inclua na sua competência, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; XVII – convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito; XX – decidir sobre a perda de mandato do vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 1º - É fixado em 8 (oito) dias, prorrogável por 48 (quarenta e oito) horas, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

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