DAS COMISSÕES
Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
especiais constituídas na
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou
no ato de que resultar a
sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do Regimento, a
competência do plenário, salvo se houver recursos de 1/10
(um décimo) dos membros
da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III – convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza
para prestar informações sobre o assunto de interesse às
suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles
emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração
da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 24 - As comissões especiais de inquérito, que terão
poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço)
dos seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.