DAS COMISSÕES

Publicado em 02/01/2019 às 22:05

DAS COMISSÕES

Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na

forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a

sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação

proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a

competência do plenário, salvo se houver recursos de 1/10 (um décimo) dos membros

da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza

para prestar informações sobre o assunto de interesse às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer

pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta

orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 24 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação

próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão

criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para

apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,

encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou

criminal dos infratores.

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